- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004800-43.2002.5.01.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 4° DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 1°-B DA LEI N° 9.494/97. TEMA Nº 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Na decisão de repercussão geral proferida no julgamento do RE 590.871, o Supremo Tribunal Federal convalidou a ampliação de prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, na forma do art. 1º-B da Lei 9.494/1997, incluído pelo art. 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001 (Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral). II . Divisando-se afronta ao 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 4° DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 1°-B DA LEI N° 9.494/97. TEMA Nº 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . No julgamento do RE 590.871, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal, em relação ao art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997, adotou a seguinte tese: " É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública ". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que é inconstitucional a ampliação de prazo para a fazenda pública, prevista no art. 1º-B da Lei 9.494/1997, incluído pelo art. 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, violou o art. 5º, LV, da Constituição da República. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução interpostos pela Fazenda Pública Estadual e para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no seu exame. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004800-43.2002.5.01.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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