- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento 0100785-08.2019.5.01.0080, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante entendimento perfilhado na Súmula nº 331, IV, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Na hipótese , o Tribunal Regional, mediante o exame do conteúdo fático-probatório do processo, registrou que a relação mantida entre as reclamadas tratava-se de um contrato de prestação de serviços. A partir de tais premissas fáticas, incontestes, nos termos da Súmula nº 126, concluiu que o tomador dos serviços, destinatário direto do esforço despendido pelo trabalhador, é responsável subsidiariamente diante do inadimplemento da empresa prestadora. Referida decisão está em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 331, IV, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , ao examinar as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que não há transcrição dos trechos do acórdão regional em que se identifica o prequestionamento , o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100785-08.2019.5.01.0080. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.