JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0081700-84.2008.5.15.0095

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0081700-84.2008.5.15.0095, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO. BIS IN IDEM . AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA A decisão a ser corrigida via embargos de declaração é a que necessita de suprir omissão existente, sanar alguma contradição ou aclarar obscuridade reconhecida. No caso , impõe-se seu acolhimento para prestar esclarecimentos. Não obstante a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.5.0013, de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem ", houvemodulaçãodos efeitos da referida decisão a permitir que, no presente caso, seja aplicável o entendimento consubstanciado naOrientaçãoJurisprudencialnº394da SBDI-1. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0081700-84.2008.5.15.0095. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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