- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos de Declaração 1001089-52.2016.5.02.0211, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO. FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior a irregularidade de representação processual por ausência de procuração nos autos importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, e a intimação da parte para regularizar a representação processual, na forma do artigo 76 do NCPC, é limitada a vícios no mandato e/ou substabelecimento já outorgados, não alcançando a presente hipótese, em que há ausência de procuração do advogado do agravado. Embargos de declaração a que se nega provimento. NULIDADE DE PENHORA DOS AUTOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O vício da contradição de que trata o artigo 897-A da CLT, apta a viabilizar o provimento dos embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, devendo haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer, o que não se constata no caso dos autos. No caso , a transcendência não foi reconhecida, porquanto constatado que a parte não havia reiterado, nas razões do agravo de instrumento, a violação do dispositivo da Constituição Federal apresentada no apelo trancado, inviabilizando a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, deixaria de produzir os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. No dispositivo do acórdão, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência da transcendência da causa, evidenciando compatibilidade entre o fundamento e a parte dispositiva. Embargos de declaração a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 896, § 11, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. No mais, o defeito formal aludido no artigo 896, § 11, da CLT diz respeito aos pressupostos extrínsecos ou objetivos do recurso, como por exemplo, a não apresentação da guia de recolhimento do depósito recursal, pago tempestivamente e irregularidade de procuração, não se aplicando ao caso dos autos, em que a parte não reiterou, no agravo de instrumento, o dispositivo da Constituição Federal tido por violado no apelo trancado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001089-52.2016.5.02.0211. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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