JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001272-30.2014.5.17.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0001272-30.2014.5.17.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS . A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do atual CPC e 897-A da CLT. No caso, foi verificada a irregularidade de representação processual do recurso de revista, que foi subscrito por quem não detinha poderes nos autos, não se demonstrando as alegadas omissões e contradições na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001272-30.2014.5.17.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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