JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000668-85.2019.5.09.0015

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0000668-85.2019.5.09.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que não conheceu do seu recurso de revista . No caso , conforme consignado na decisão agravada, o trecho do acórdão do recurso ordinário, transcrito nas razões recursais, não corresponde à decisão do Tribunal Regional. Diga-se, ainda, que a transcrição apenas da conclusão do acórdão dos embargos de declaração, consignando a adoção de tese explícita da matéria, não atende à exigência da lei. Nego provimento ao agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000668-85.2019.5.09.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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