Agravo 0000668-85.2019.5.09.0015
4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 25/08/2021
EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que não conheceu do seu recurso de revista . No caso , conforme consignado na decisão agravada, o trecho do acórdão do recurso ordinário, transcrito nas razões recursais, não corresponde à decisão do Tribunal Regional. Diga-se, ai…