JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001265-37.2017.5.09.0011

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0001265-37.2017.5.09.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. FASE DE EXECUÇÃO . EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 266. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Na hipótese, os embargos de terceiro foram opostos meses após a assinatura da carta de arrematação, razão pela qual foram julgados intempestivos pela Corte Regional. Nesse contexto, eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados somente se daria de forma reflexa ou indireta, após prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria em discussão, o que leva à impossibilidade do processamento do recurso de revista na fase de execução, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001265-37.2017.5.09.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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