JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011421-19.2017.5.15.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0011421-19.2017.5.15.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇAO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGADA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. 1 - Trata-se de embargos de terceiro ajuizados contra a reclamante e exequente. No caso, por meio de decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante e exequente, ora embargada, ficando prejudicada a análise da transcendência, ante o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, bem como no não preenchimento do requisito disposto no art. 896, §1º, III, da CLT. 2 - No agravo, a embargada alega que "houve perfeita indicação de negativa de prestação jurisdicional". Reitera, no mérito, que a aquisição do imóvel pelo terceiro embargante representou fraude à execução, de modo a violar dispositivos de lei e a caracterizar divergência jurisprudencial. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A decisão monocrática consignou que se trata de recurso de revista interposto em sede de embargos de terceiro, a afastar sua admissibilidade por violação de dispositivos de lei e por divergência jurisprudencial (art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST). 5 - O único dispositivo da Constituição Federal apontado (inciso X do art. 93) não é hábil a suscitar o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 459 do TST (mas apenas o inciso IX de tal dispositivo). De toda forma, a Relatora registrou que a parte não suscitou, de forma detida e analítica, sua violação. Com efeito, apenas de forma introdutória, no tópico "SÍNTESE PROCESSUAL", a ora agravante anuncia: "Cuida-se de recurso de revista aviado contra acórdão que violou literalmente o artigo 93, inciso X , da Constituição Federal e artigo 489, §1°, inciso II, do Código de Processo Civil". Contudo, no decorrer das razões do recurso de revista, sequer voltar a mencioná-lo, de modo a demonstrar detidamente os motivos pelos quais entende que tal dispositivo constitucional foi violado. 6 - Não satisfez, portanto, o pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, III da CLT. 7 - Nesse contexto, fica prejudicada a análise da transcendência, visto que se verifica em exame preliminar que o recurso de revista tramita em processo incidente na execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) e a exequente, ora embargada, não cuida de apontar violação de dispositivos da Constituição Federal, de forma detida (art. 896, §1º, III, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011421-19.2017.5.15.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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