- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0009283-64.2011.5.12.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing , a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. No presente caso , não há como extrair das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, de modo inconteste, a existência de norma coletiva autorizando a instituição do PDI. Ocorre que o registro de tal premissa fática não se afigura necessário quando a discussão se refere especificamente ao PDI do BESC, caso dos autos. Isso porque a controvérsia objeto do RE nº 590.415/SC ( leading case ) foi justamente os efeitos da adesão dos empregados do BESC ao referido PDI, pacificando-se a jurisprudência de que a transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, porque prevista tal condição no acordo coletivo. Precedente da SBDI-1. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão proferido no RE nº 590.415/SC que a discussão levada ao pronunciamento do STF diz respeito ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001), ao qual a reclamante aderiu. A Suprema Corte firmou o seu entendimento após realizar um detalhado exame das circunstâncias que envolveram as negociações coletivas, ressaltando a participação maciça dos trabalhadores, que inclusive pressionaram as entidades sindicais a convocar assembleias a fim de deliberar sobre a proposta do PDI, culminando-se com a celebração do acordo coletivo em que constou a cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho. Desse modo, havendo identidade entre o caso em exame e aquele apreciado pelo STF, em sede de repercussão geral, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, tal como decidido no RE nº 590.415/SC. O v. acórdão regional, portanto, está em consonância com o entendimento do STF. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES RELATIVAS A DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTO E À PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS; COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO PDI COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTA AÇÃO. EXAME PREJUDICADO. Considerando o que restou decidido no tópico anterior (QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO), em que se manteve o v. acórdão do Tribunal Regional, que acolheu "a prejudicial para reconhecer a validade do PDI e a quitação total do contrato de trabalho, julgando improcedente a ação e declarando prejudicada a análise dos tópicos remanescentes dos recursos das partes", fica prejudicado o exame dos demais temas trazidos no recurso de revista da reclamante. Importante acrescentar que o fato de o Tribunal Regional ter apreciado as preliminares de prescrição não afasta a prejudicialidade ora constatada, pois, mesmo que esta Corte Superior afastasse a prescrição, as verbas pleiteadas estariam abrangidas pela quitação, o que, ademais, tornaria inócuo o retorno dos autos para o Tribunal Regional examinar as pretensões que ele próprio reconheceu quitadas. Recurso de revista prejudicado. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO. Por força do disposto no artigo 997, § 2º, III, do CPC, uma vez que o recurso de revista principal não foi conhecido, também não merece conhecimento o recurso de revista adesivo. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0009283-64.2011.5.12.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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