- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo Interno 0000909-63.2013.5.15.0157, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO RECONHECIMENTO. Súmulas 102, I, e 126 do TST. O Tribunal Regional, mediante a avaliação das provas dos autos, não reconheceu o exercício de cargo de confiança pela autora, afastando a incidência do artigo 224, § 2º, da CLT. Incidência da Súmulas 102, I, e 126 desta Corte. Nego provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Tendo em vista a nova redação conferida à Súmula nº 124, I, do TST, dá-se provimento ao agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Tendo o Tribunal Regional aplicado o divisor 150 para o cálculo das horas extras do empregado bancário submetido à jornada de 6 horas diárias, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante da contrariedade à Súmula nº 124, I, "a", do TST. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124, I, DO TST. O divisor aplicável à categoria dos bancários será 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado. Nesse sentido, a nova redação da Sumula nº 124, I, "a" do TST. No caso dos autos, constata-se que a reclamante estava submetida à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, razão pela qual aplicável o divisor 180 (cento e oitenta). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000909-63.2013.5.15.0157. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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