JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000073-02.2018.5.10.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0000073-02.2018.5.10.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO COM AMPARO NA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A reclamada se insurge contra a aplicação da multa por litigância de má-fé. Todavia, na hipótese, conforme consignado na decisão embargada, são incabíveis embargos a esta Subseção contra decisão de Turma proferida em julgamento de agravo de instrumento, nos termos em que estabelece a Súmula nº 353 desta Corte, não estando o caso destes autos inserido em nenhuma das exceções previstas no citado verbete sumular. Portanto, tendo em vista a clara ausência de vícios a serem sanados na decisão ora embargada, a pretensão da reclamada demonstra apenas o seu mero inconformismo e o seu manifesto intuito protelatório. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000073-02.2018.5.10.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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