- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0001296-40.2019.5.09.0091, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Conforme constou na decisão embargada, a exceção prevista na letra "f" da Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho se restringe às hipóteses em que a Turma tenha julgado "Agravo" interposto de decisão monocrática de relator em recurso de revista, não se aplicando, portanto, aos casos de "Agravos de Instrumento" julgados por Turma desta Corte. Ademais, a referida súmula, transcrita na decisão embargada, é clara ao elencar as hipóteses excepcionais de cabimento dos embargos nos casos de decisão proferida em julgamento de agravo e de agravo de instrumento, não se podendo alegar o desconhecimento do referido verbete para justificar o seu descumprimento. Quanto à multa por litigância de má-fé, trata-se de questão pacificada nesta Subseção, não havendo falar em erro na decisão embargada. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001296-40.2019.5.09.0091. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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