- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0141700-04.2006.5.01.0065, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1) INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST. 2) DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO INDEVIDA. 3) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação das Súmulas nos 126, 333 e 437, itens I, III e IV, do TST e na ausência de preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT . Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Constata-se que o reclamado, nas razões de agravo de instrumento, apesar de não ter renovado o tema "Cargo de Confiança Bancária. Artigo 224, § 2º, da CLT", impugnou o fundamento do despacho denegatório do seu recurso de revista, no caso, referente à aplicação da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, conforme entendimento firmado pela maioria do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, ocorrido em 19/04/2021, não há necessidade de a parte renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado, quando o agravo de instrumento impugna o óbice processual eleito no despacho denegatório do recurso de revista. Portanto, ultrapassado o óbice da preclusão consumativa, imposto na decisão monocrática, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, somente quanto ao tema mencionado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no entendimento de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo que evidencie uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Verifica-se, na hipótese, que o Regional concluiu que não havia fidúcia especial nas atividades desempenhadas pela reclamante, razão pela qual entendeu que a autora não se enquadrava na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz o reclamado, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0141700-04.2006.5.01.0065. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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