JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021852-96.2015.5.04.0332

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0021852-96.2015.5.04.0332, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE ESPECIFIAL FIDÚCIA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZADO. 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS . Discute-se, no caso, se autor, bancário, enquadra-se na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT, para fins de apuração das horas extras. A controvérsia a respeito das horas extras a partir da sexta diária foi examinada a partir da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, no sentido de que o autor exercia atividades gerais e meramente burocráticas, sem especial fidúcia em relação aos demais empregados da agência bancária, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, em especial a prova oral colhida nos autos, porquanto esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, mas pretende tão somente rediscutir a interpretação regional quanto à prova oral, que concluiu pelo não enquadramento do autor na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021852-96.2015.5.04.0332. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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