- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0100829-08.2018.5.01.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 4 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 5 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 6 - No caso concreto o TRT foi categórico ao afirmar que " Embora tenha alegado, na defesa, haver promovido efetiva fiscalização do contrato, deixou a segunda ré de comprovar qualquer aspecto dessa fiscalização, eis que os documentos colacionados (Id 8db3fa2 e seguintes) consistem em certidões negativas da primeira ré, cópias de alguns comprovantes de recolhimento do FGTS e cópia dos contratos de prestação de serviços, não havendo qualquer comprovação de supervisão das obrigações trabalhistas da empresa prestadora durante o período do contrato de trabalho da reclamante, que perdurou por quase um ano "; " Note-se que era ônus das rés a comprovação dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora (que alegou na inicial que nenhum depósito foi realizado durante todo o período contratual) e que dele não se desincumbiram, tendo a primeira ré apenas comprovado ter celebrado acordo de parcelamento da dívida com a CEF, restando ausente qualquer comprovação de fiscalização nesse sentido por parte da segunda ré ". O TRT consignou ainda que " Por outro lado, tendo sido reconhecido, na sentença, o descumprimento, pela prestadora, das diversas obrigações relativas ao contrato do empregado, não apenas quanto às verbas resilitórias nunca quitadas pela empregadora, mas também quanto a verbas contratuais (depósitos de FGTS de todo o período contratual), configura-se a ausência de fiscalização da tomadora, o que redunda em se ter por provadas a culpa in vigilando e in eligendo ". Dessa forma, fica demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas que provam a inequívoca falha de fiscalização, conforme a jurisprudência mais recente da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST. Em tais circunstâncias, a configuração de culpa transcende o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, resultando evidente a falha na fiscalização. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100829-08.2018.5.01.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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