- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0010894-45.2019.5.18.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 4 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 5 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 6 - No caso concreto o TRT, com fundamento na prova produzida nos autos, foi categórico ao afirmar que não houve fiscalização pelo ente público da prestadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas. Consignou que " na hipótese, não há que se decidir a controvérsia com base na regra de distribuição do ônus da prova, a qual somente tem lugar quando não há provas nos autos "; " restou demonstrado que a 1º reclamada não efetuou os depósitos de FGTS do autor referentes aos períodos de outubro/2015 a janeiro/2018, março, abril, maio e agosto/18 a abril/19 (vide extrato de fls. 35/36) "; " Ora, a verificação da falta de cumprimento de obrigação essencial ao contrato de trabalho, relativa aos depósitos de FGTS, não demandava uma fiscalização profunda e detalhada, pois, seria suficiente que o gestor nomeado para fiscalizar o contrato exigisse os certificados de regularidade do FGTS, conforme diretrizes constantes da IN 5/2017, editada pelo Ministério do Planejamento (Anexo IV, item 2.3), vigente à época dos fatos "; " Todavia, o conjunto probatório revela que, embora dispusesse de instrumentos contratuais que tornariam de fácil constatação as irregularidades relativas à ausência de depósito do FGTS, a 2º reclamada foi negligente no exercício de seu dever fiscalizatório ". Registre-se ainda, conforme ressaltado na decisão monocrática, o próprio ente público admite nas razões do agravo de instrumento que não exercia fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços quando afirma que " a fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte dos contratados - 1º reclamada - não compete à ECT, pois, se assim o fosse, a lei assim o manifestaria "; " a incumbência da fiscalização no tocante as obrigações laborais entre reclamante e Segunda reclamada está definida na Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 626, que estabelece ser de competência do Ministério do Trabalho " (fl. 609). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010894-45.2019.5.18.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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