- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento 0012280-66.2016.5.15.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isto porque, conforme consta na referida decisão, o TRT, analisando o conjunto probatório dos autos (laudo pericial), concluiu demonstrada a conduta culposa da empresa diante da doença que acometeu o reclamante. O Tribunal Regional destacou que o reclamante, que exerceu a função de mecânico por mais de 20 anos na reclamada, é portador de lombalgia com incapacidade parcial e permanente (40%), e que a reclamada não demonstrou ter adotado medidas para propiciar ambiente de trabalho sadio e seguro. 4 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consta na decisão monocrática, o TRT manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais em razão da doença que acometeu o reclamante, lombalgia, ter nexo de concausalidade com a atividade de mecânico e ter-lhe causado incapacidade parcial e permanente para o trabalho, conforme relatado pelo perito. 4 - Nesse contexto, decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme constou na decisão monocrática, ao decidir a matéria o TRT não emitiu tese sobre a necessidade de comprovação do dano moral, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT ante a consequente falta de confronto analítico das alegações com o acórdão recorrido. 4 - Agravo a que se nega provimento. VALORES ARBITRADOS ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme constou na decisão monocrática: não foi possível verificar a alegação de falta de proporcionalidade e razoabilidade do valor da indenização por dano moral (R$ 16.775,94) porque as premissas fáticas não constavam no trecho transcrito pela parte no tópico em que foi arguida a matéria. Acrescente-se que nas razões recursais sobre o tema a parte também não faz o confronto analítico entre sua fundamentação jurídica e as premissas fáticas constantes nos outros trechos de outros tópicos recursais. Assim, não foram atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ainda, ao alegar violação do art. 844 do CC, a parte não especificou se a violação estava no caput ou no parágrafo único e não fez o confronto analítico com o acórdão recorrido, motivo pelo que conhecimento do recurso de revista encontrou óbice na Súmula n.º 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT; a alegação do art. 944, caput e parágrafo único, do CC encontrou óbice no art. 896, § 1º-A, III da CLT ante a falta de confronto analítico com o acórdão. 4 - Em razão dos óbices processuais não há como analisar a alegação de que havia circunstância atenuante do valor. 5 - Agravo a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme constou na decisão monocrática, a parte não deixou expresso se a violação do art. 533 do CPC/2015 se encontrava no caput ou nos parágrafos, não havendo também seu confronto analítico com a tese do TRT, motivo pelo qual não atende ao disposto na Súmula n.º 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Não houve reforma do acórdão do TRT quanto à configuração de doença ocupacional, motivo pelo qual não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais. 4 - Na decisão monocrática foi registrado que " Mantida a decisão do TRT quanto à configuração de doença ocupacional, a reclamada deve ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT (redação vigente à época do protocolo da ação, art. 5º da IN nº 41/2018 do TST)" e que a "alegação de que o valor fixado a título de honorários periciais não é razoável nos remete a novo exame das provas, pois o TRT afirma que está de acordo com o trabalho realizado. Incidência da Súmula nº 126 do TST". 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012280-66.2016.5.15.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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