- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0001232-54.2015.5.19.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu pela comprovação da doença ocupacional, do nexo causal e da culpa da empregadora, restando evidente o dever de indenizar o empregado. Para chegar à conclusão oposta e entender que não houve dolo ou culpa, nem qualquer outra conduta abusiva ou ilegal do empregador, conforme pleiteia a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O reclamante laborou para a reclamada de 09.11.2007 a 22.01.2011, exercendo a função de mecânico. Desse labor foi dispensado com a ressalva "apto com restrições". A perícia médica realizada constatou que " as circunstâncias vivenciadas na empresa, sem pausas adequadas para recuperação funcional - atuaram como CONCAUSA, agravando as lesões já existentes ". A perita foi enfática ao afirmar que a reclamada não adotou qualquer medida preventiva a fim de evitar ou neutralizar as consequências sobre o corpo do reclamante . O quantum indenizatório fixado em danos materiais no valor de R$ 30.000,00 e danos morais arbitrados em R$ 20.000,00 está razoável, nos termos do art. 950 do Código Civil Brasileiro. Os valores arbitrados pelo TRT de origem não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, porquanto não são desproporcionais, tampouco estratosféricos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De todo o exposto, ficou demonstrado que a agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Assim, reiterando os fundamentos da decisão de fls. 565-574, restam afastadas as alegações de violação constitucional e divergência de julgados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001232-54.2015.5.19.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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