- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000609-42.2016.5.02.0351, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Conforme sistemática à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, trata-se de processo em fase de execução, cujo cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT. Quanto à matéria de fundo, registrou o entendimento desta Corte Superior o sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica em caso de decretação de falência ou recuperação judicial da empresa executada. 4 - Como acréscimo de fundamentação registre-se que a alegação de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF consta somente nas razões de agravo de instrumento, constituindo inovação recursal, o que não se admite. Por outro lado, não há violação direta ao art. 5º, II, da CF sob o enfoque das alegações formuladas no recurso de revista, pois lastreadas em suposta afronta às normas infraconstitucionais que tratam da desconsideração da personalidade jurídica. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000609-42.2016.5.02.0351. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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