JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000342-85.2018.5.02.0291

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000342-85.2018.5.02.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS EXECUTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2- A jurisprudência do TST firmou o entendimento segundo o qual, no caso de decretação de falência de empresa executada, permanece a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica com o escopo de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, porquanto os bens deles não se confundem com os bens da massa falida. Há julgados. 3- Assim, revela-se correta a decisão monocrática que mantém a competência material da Justiça do Trabalho para processar a desconsideração da personalidade da sociedade falida (executada) com vistas a redirecionar a execução em face dos sócios da executada, pois não se vislumbra ofensa à indivisibilidade do juízo falimentar, considerando que os bens da sociedade falida não serão atingidos com a desconsideração da personalidade jurídica. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000342-85.2018.5.02.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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