- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Embargos de Declaração 0020509-69.2016.5.04.0772, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO. AUSÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma constatou a incidência da Súmula nº 422 do TST, o que obstou a análise das questões relativas ao mérito do agravo interno, articuladas pela parte ora embargante. Conforme consignado no acórdão embargado, no agravo interno, a parte agravante " deixou de combater (...) o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice processual inserto no art. 896, § 2º, da CLT ". III. Revela-se inócua, portanto, a alegada omissão quanto ao cumprimento do requisito do art.896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que a parte agravante não enfrentou, no agravo interno, o principal fundamento erigido na decisão unipessoal agravada, atinente ao art. 896, § 2º, da CLT, circunstância que motivou o não conhecimento do recurso. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020509-69.2016.5.04.0772. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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