JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000722-17.2015.5.08.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000722-17.2015.5.08.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da não observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT foi analisada de forma clara, expressa e coerente no acórdão embargado. Convém ressaltar que o art. 896, § 1º-A, I, da CLT trata de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, cujo não atendimento inviabiliza o seu conhecimento. O descumprimento desse requisito processual não configura, pois, defeito formal passível de ser desconsiderado ou sanado, nos termos do artigo 896, § 11, da CLT. Tampouco se trata de hipótese de aplicação da OJ 119 da SDI-1 desta Corte. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000722-17.2015.5.08.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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