- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010163-76.2018.5.03.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita atuar em juízo sem a isenção das despesas processuais. No caso em apreço , depreende-se da decisão denegatória que a reclamada não comprovou, de forma inequívoca, situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Percebe-se, aliás, que a ora agravante limita-se a afirmar, sem, contudo, buscar comprovar a sua insuficiência econômica. O d. Juízo de admissibilidade a quo , portanto, ao rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita da reclamada, ato contínuo, obstar o processamento do recurso de revista em razão de deserção por ausência de recolhimento de depósito recursal, adotou entendimento em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010163-76.2018.5.03.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.