- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000556-07.2020.5.02.0065, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que o benefício dajustiçagratuitasomente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Precedentes . No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada, ao ser intimada para regularizar o preparo, limitou-se a alegar que as restrições sanitárias impostas pela pandemia da COVID-19 fariam com que a dificuldade financeira fosse presumida, deixando de efetuar a juntada aos autos da documentação que comprovasse sua situação de dificuldade financeira bem como a ausência de condições de efetuar o preparo do recursoordinário, razão pela qual concluiu pela deserção do apelo. O v. acórdão regional, pois, está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se aplicam os óbices previstos no artigo 896, § 7◦ da CLT e na Súmula n. 333. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais (artigo 896, § 7º, da CLT e súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000556-07.2020.5.02.0065. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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