JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010097-95.2016.5.03.0129

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo Interno 0010097-95.2016.5.03.0129, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A interposição de recurso de revista a decisões proferidas em execução de sentença vincula-se à demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República. 3. A fundamentação do Recurso de Revista no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe, necessariamente, a indicação expressa do preceito tido por violado, nos termos do disposto na Súmula n.º 221 desta Corte superior. A arguição genérica de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, sem indicação do inciso supostamente violado, não assegura o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010097-95.2016.5.03.0129. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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