JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0153200-61.2009.5.03.0112

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo Interno 0153200-61.2009.5.03.0112, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO SALDO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 3 . Nos termos da Súmula n.º 221 do TST, é pressuposto de admissibilidade do apelo " a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado " e, na presente hipótese, a recorrente não especificou sobre qual dos incisos do apontado artigo 114 da Constituição da República recairia a alegada violação. Ademais, a discussão acerca da validade da decisão judicial que determina a transferência de depósito recursal remanescente para outro processo em que figura como parte a mesma executada, em recuperação judicial, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação, sobretudo direta e literal, do artigo 5º, II e LIII, da Constituição da República. 4 . Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0153200-61.2009.5.03.0112. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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