- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010300-12.2017.5.15.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 . PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÕES. A decisão regional concedeu as promoções por antiguidade sob o fundamento de que a reclamada não realizou as avaliações de desempenho da modalidade. No entanto, esta Corte Superior já assentou o entendimento de que a promoção por antiguidade submete-se apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independe do preenchimento de outros requisitos. Dessa forma, a imposição de outras condições, como pretende a reclamada, configura condição potestativa e atrai o disposto no art. 129 do CC. Por fim, não consta no acórdão regional que houve extrapolação do limite orçamentário para a concessão do benefício, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho não autoriza a concessão automática das promoções por merecimento, na medida em que dependem não só de avaliação subjetiva pelo empregador como também do preenchimento dos demais requisitos previstos no regulamento da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010300-12.2017.5.15.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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