- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0106500-37.2009.5.07.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADC Nº 16. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável no processo de execução discussão sobre eventual descumprimento pelo Tribunal Regional da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16, na qual se declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, porquanto o exame da matéria exige, necessariamente, debate acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, já resolvida na fase de conhecimento, o que ofenderia a coisa julgada insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos , o Tribunal Regional declarou a existência de responsabilidade subsidiária do ente público na fase de conhecimento, sendo que o processo encontra-se atualmente em fase de execução. Assim, forçoso concluir que a imputação da responsabilidade subsidiária do executado diz respeito à questão já superada na fase de conhecimento, não cabendo o seu debate neste momento processual . Nesse contexto,não se vislumbra,na presente hipótese,a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0106500-37.2009.5.07.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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