JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-19.2015.5.07.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-19.2015.5.07.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . Conforme concluiu a Corte de origem, o segundo executado intenta rediscutir a coisa julgada formada nos presentes autos. Nessa linha de entendimento, o Tribunal a quo declarou que a condenação do ente público foi lastreada na decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 16. Ademais, o Regional refutou a alegação de irresponsabilidade total do ente público tomador dos serviços, porquanto essa tese não foi adotada pelo STF no aludido julgamento da ADC nº 16, conforme a diretriz contida no item V da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, não se depreende do acórdão regional que, no caso em apreço, a responsabilidade subsidiária do ente público teve por fundamento a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, é inaplicável o art. 884, § 5º, da CLT, de modo que não há falar em ofensa ao art. 102, § 2º, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000293-19.2015.5.07.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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