- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0021694-28.2015.5.04.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS NOS 126 E 296, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante faz jus à estabilidade pré-aposentadoria, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos previstos em norma coletiva, notadamente as condições de estar a menos de doze meses da concessão do benefício de aposentadoria, de contar com mais de dez anos de serviço para o empregador e de comprovar antecipadamente e de forma inequívoca a implementação dos requisitos anteriores. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Ocorre que o recurso de revista do reclamado encontra-se fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial. Verifica-se, contudo, que os arestos trazidos pela parte para o confronto de teses desservem ao fim pretendido, porquanto inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, já que se referem a hipóteses em que não foram preenchidos os requisitos previstos em norma coletiva para a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. A incidência dos óbices das Súmulas nos 126 e 296, I, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos, qual seja, a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021694-28.2015.5.04.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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