- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0021042-57.2015.5.04.0030, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 13.015/2014, QUE ACRESCENTOU O § 1º-A, AO ARTIGO 896 DA CLT. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. A Presidência do egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. Fundamentou que o reclamante não demonstrou o confronto analítico nem violações ou dissenso jurisprudencial, o que obsta o processamento do apelo, nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula nº 126. Em seu agravo de instrumento, o reclamante limita-se a apresentar argumentos relativos à ilegalidade da manutenção simultânea dos regimes de banco de horas e remuneratório das horas extraordinárias, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Ao assim proceder, revela-se desfundamentado o seu apelo. Aplicação da Súmula nº 422, I, e do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos, qual seja, a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021042-57.2015.5.04.0030. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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