JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001101-11.2018.5.10.0011

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Revista 0001101-11.2018.5.10.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A Suprema Corte, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual inserta no citado artigo 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sindicato era parte legítima para residir em Juízo e impôs a imediata revisão da Súmula nº 310 do TST, por se encontrar em dissonância com a legislação e com a jurisprudência daquela Corte Maior. Destaca-se, ainda, o julgamento do RE 210.029 em que foi debatida, a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, e o Plenário concluiu, por maioria, que pode ocorrer na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. Na hipótese dos autos, conforme o quadro fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, a presente ação tem por finalidade principal discutir o efetivo exercício - ou não - de cargo de confiança bancária. Além disso, consta do acórdão regional recorrido que "No caso em concreto, o sindicato postula o pagamento de horas extras, ao argumento de que os empregados que exerceram ou exercem o cargo de AUDITOR PLENO, na AUDIT, a partir de 05/02/2013, não desempenham função de confiança ou fidúcia, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT" e que "Sendo assim, o direito ora tutelado não gravita em torno de direitos individuais homogêneos, pois não há repercussão na esfera coletiva da situação descrita. Friso que não decorre a alegada lesão de conduta uniforme, na medida em que vinculada ao campo fático individual de cada empregado", concluindo que "Portanto, reputo configurado o caráter individual heterogêneo da presente ação, ainda que tenha origem comum". Nesse contexto, a decisão regional contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Especializada acerca da matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Precedentes. De outra parte, impende destacar que, na hipótese dos autos, o sindicato da categoria pleiteia o recebimento de horas extras, devidas aos substituídos em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança. Deste modo, forçosa a conclusão de que a origem das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos, razão pela qual não pode prosperar a linha argumentativa desenvolvida pela Corte Regional, no sentido de que "Todavia, segundo a diretriz esposada na Súmula de nº 102, item I, do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT depende da prova das reais atribuições do empregado. A mera nomenclatura do cargo e a descrição formal das atividades, por si sós, não acarretam o referido enquadramento. Necessário, portanto, a análise do nível de responsabilidade do empregado no efetivo exercício de suas atividades para a constatação ou não da fidúcia especial". Precedentes desta e. 7ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001101-11.2018.5.10.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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