JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000853-30.2019.5.13.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000853-30.2019.5.13.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PLENO DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 896-A, § 5.º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 218 DO TST . O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, em 6/11/2020, declarou inconstitucional o art. 896-A, § 5.º, da CLT, razão por que é cabível a interposição do presente Agravo. Entretanto, a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada que aplicou a Súmula n.º 218 do TST, visto que não é cabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão regional proferida na fase processual de Agravo de Instrumento - circunstância do presente processo. Mantém-se, pois, a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000853-30.2019.5.13.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 30/08/2021.)
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