JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020906-76.2017.5.04.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

TST – Agravo Interno 0020906-76.2017.5.04.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PLENO DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 896-A, § 5.º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 218 DO TST . O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, em 6/11/2020, declarou inconstitucional o art. 896-A, § 5.º, da CLT, razão por que é cabível a interposição do presente Agravo. Entretanto, a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada que aplicou a Súmula n.º 218 do TST, visto que não é cabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão regional proferida na fase processual de Agravo de Instrumento - circunstância do presente processo. Mantém-se, pois, a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020906-76.2017.5.04.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 20/09/2021.)
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