- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011146-37.2015.5.01.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RENOVAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS DO RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não faz a devida correlação entre os dispositivos supostamente violados e as teses jurídicas dos temas, conforme apresentado no recurso de revista. A insurgência mostra-se insuscetível de exame por esta Corte Superior, porquanto totalmente genérica, já que a parte não busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado disposições insertas nos preceitos invocados ou divergido de outras decisões, no tocante às matérias objeto do seu apelo. Ao se admitir que o recorrente se restrinja à alegação genérica, entendendo que, com isso, demonstrou a efetiva violação dos dispositivos apontados nos recursos de revista, não mais seria necessária a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte. Esse, entretanto, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 1016, III, do CPC). De mais a mais, é cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada, bem como a argumentação referente ao acórdão regional. Não cabe ao magistrado, em sede de recurso extraordinário, como é o caso da revista, pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do agravo de instrumento, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Não havendo reiteração dos argumentos e das violações alegadas, o presente apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. A ausência do aludido pressuposto processual, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo previsto em seu § 6º. Na mesma linha, o pagamento a menor das verbas rescisórias também não enseja a aplicação da multa em relevo. Precedentes. A decisão recorrida, dessa forma, foi proferida em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, o que atrai os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. A incidência dos citados óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011146-37.2015.5.01.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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