- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000383-04.2015.5.02.0088, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO RENOVAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS DO RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não faz a devida correlação entre dispositivos e verbetes sumulares supostamente afrontados e as teses jurídicas dos temas, já que sequer reitera a argumentação trazida no recurso de revista. A insurgência mostra-se insuscetível de exame por esta Corte Superior, porquanto totalmente genérica, já que a parte não busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado disposições insertas nos preceitos invocados ou divergido de outras decisões, no tocante às matérias objeto do seu apelo. Ao se admitir que o recorrente se restrinja à alegação genérica, entendendo que, com isso, demonstrou a efetiva violação dos dispositivos apontados nos recursos de revista, não mais seria necessária a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte. Esse, entretanto, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 1016, III, do CPC). De mais a mais, é cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada, bem como a argumentação referente ao acórdão regional. Não cabe ao magistrado, em sede de recurso extraordinário, como é o caso da revista, pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do agravo de instrumento, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Não havendo reiteração dos argumentos e das violações alegadas, o presente apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. A ausência do aludido pressuposto processual, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de pedido de vínculo de emprego, se a reclamada não nega a prestação dos serviços, mas aduz fato impeditivo do direito do reclamante, alegando a existência de trabalho autônomo, atrai para si o ônus probatório. Desse modo, não há falar em inversão indevida do ônus da prova, mas em decisão em consonância com o disposto nos artigos 373 do CPC e 818 da CLT. No mais, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo probatório do processo , notadamente a prova oral, decidiu pela existência de vínculo de emprego, porquanto demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Para divergir dessas premissas, concluindo no sentido de configuração de trabalho autônomo, tal como deseja a agravante, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126) . Divergência jurisprudencial não demonstrada , em face do que determina a Súmula nº 296, I. A incidência dos óbices preconizados nas Súmulas nos 126 e 296 , I, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 462, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 462. PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem aplicabilidade mesmo em situações nas quais a relação de emprego é reconhecida apenas em juízo, excepcionando a sua incidência apenas na circunstância em que o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Incidência da Súmula nº 462. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em desconformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000383-04.2015.5.02.0088. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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