- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
TST – Recurso Ordinário 1002831-61.2019.5.02.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 30/08/2021
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. EMPRESA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . Compete exclusivamente à presidente do Tribunal Superior do Trabalho a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Corte regional, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.192/2001. A postulação deve ser apresentada em procedimento específico, separadamente do recurso ordinário, e acompanhada da documentação descrita no art. 238 do RI TST. Portanto, inviável o exame do pedido formulado neste feito. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU alega que o reajuste salarial postulado pelos sindicatos da categoria profissional não pode ser estabelecido mediante sentença normativa, haja vista a incompatibilidade da regra prevista no art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal, a qual está submetida, com o poder normativo da Justiça do Trabalho. O art. o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988 estabelece que as empresas públicas e/ou sociedades de economia mista estão submetidas ao mesmo regime das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. No caso, apesar de integrar a administração pública estadual indireta, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU tem natureza jurídica de direito privado, nessa condição, cabe à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo conferido pela Carta Magna (art. 114, § 2º), quando não lograr êxito a negociação coletiva entre as partes, fixar, por meio de sentença normativa, regras tanto de cunho econômico como de caráter social, para regular as relações de trabalho ocorridas entre a empresa (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU) e seus empregados. Julgados da SDC. Recurso ordinário a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL . A suscitada é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. A jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior ao INPC (índice usualmente adotado pela SDC como parâmetro de correção salarial), considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu a correção salarial, com repercussão nas demais cláusulas econômicas, orientado pelo valor do IPC-FIPE apurado no período de maio de 2018 a abril de 2019, que resultou em 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento). Por sua vez, foi de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre maio de 2018 a abril de 2019, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, poderia implicar em concessão de um reajuste superior ao que foi deferido pela Corte regional. Entretanto, considerando-se que o recurso é interposto pela suscitada, e sendo vedado o reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do Tribunal de origem. Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal fora desrespeitado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002831-61.2019.5.02.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 30/08/2021.)
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