JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002094-24.2020.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Recurso Ordinário 1002094-24.2020.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DERSA-DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL. PERCENTUAL DEFERIDO. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). Ora, o Poder Normativo tem assento constitucional (art. 114, § 2º, da CF/88), tendo também assento na Lei de Greve (art. 8° da Lei n° 7.783/89) e também matriz na Consolidação das Leis Trabalhistas (arts. 766 e 856 a 875 da CLT). As decisões resultantes do Poder Normativo são imperativas, impondo-se às partes, sejam empregados, sejam empregadores. A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos . No presente caso , apesar de a Empresa Suscitada alegar ser inviável conceder reajuste salarial, em face de limitações de ordem administrativa - como a proibição de negociação coletiva, por meio de decretos estaduais, ou recente redirecionamento das atribuições da Empresa para outros órgãos do Poder Executivo Estadual -, não há quaisquer informações nos autos demostrando que o Ente Federativo controlador (Estado de São Paulo) tenha ultrapassado ou desrespeitado os percentuais máximos de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da referida Lei, tampouco que tenha excedido o limite prudencial de 95% - condição necessária para o acionamento do mecanismo de vedação ao reajuste salarial, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 22 da LRF . Nesse contexto, não se há falar em restrição à incidência do Poder Normativo para o deferimento de reajuste salarial. Ultrapassada essa questão, enfatize-se que é cediço o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto , ao analisar a reivindicação, o Tribunal Regional determinou a aplicação do índice de 2,4599% de reajuste salarial, que representa, na prática, o mesmo índice do INPC acumulado no período de um ano anterior ao início de vigência da presente sentença normativa (maio de 2019 a abril de 2020), que foi de 2,46%. A decisão recorrida, portanto, merece se reformada, para que se adeque aos parâmetros habitualmente adotados por esta SDC/TST na solução de tal controvérsia. Recurso ordinário provido parcialmente, no aspecto, para reduzir o reajuste salarial ao patamar de 2,40%. 2. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS. A jurisprudência desta SDC admite a fixação de garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, nos termos do PN 82/SDC/TST. No caso concreto, a decisão do TRT da 2ª Região deferiu a estabilidade provisória, com apoio em seu Precedente Normativo nº 36 ( de até 30 (trinta) dias após a negociação coletiva, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo ). A decisão recorrida, porém, merece ser adaptada aos termos do PN 82/SDC/TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte não tem deferido, expressamente, a estabilidade provisória (como acontece no Precedente Normativo nº 36 do TRT da 2ª Região), e sim a garantia de salários e consectários. Recurso ordinário parcialmente provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002094-24.2020.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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