JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020353-91.2016.5.04.0122

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020353-91.2016.5.04.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AOS TEMAS. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 4/7/2018, na vigência da referida lei. No entanto, a ré transcreveu o inteiro teor do acórdão regional quanto aos temas, sem destacar efetivamente os trechos específicos da fundamentação do Regional que consubstanciariam o prequestionamento das controvérsias, e, por isso, referido apelo não alcança conhecimento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE TOALETE. CONFIGURAÇÃO. O dano moral caracteriza-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, decorrente, dentre outros casos, do tratamento humilhante ao qual o empregado tenha sido submetido. Da análise da decisão regional constata-se que a ré desprezou as condições mínimas de higiene e conforto aos seus empregados, deixando de disponibilizar instalações sanitárias, sendo, portanto, tal condição caracterizada como degradante e que atenta contra o princípio da dignidade humana, insculpido no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Nesse sentido transcrevo prova indicada no acórdão recorrido: "Destaco que a existência de banheiro no local de transbordo, relatado nos depoimentos, não afasta a afronta à dignidade do trabalhador porquanto comprovado pela prova produzida nos autos que os trabalhadores somente descarregavam no local uma vez por dia, exceto nas segundas-feiras". Dessa forma, demonstrado o ato ilícito da empregadora apto a gerar a indenização pretendida (Súmula 126/TST), não se verifica ofensa aos preceitos constitucionais e legais indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020353-91.2016.5.04.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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