JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024531-73.2017.5.24.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0024531-73.2017.5.24.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O ordenamento jurídico assegura pronto remédio para impugnar a decisão monocrática do relator, aqui mediante agravo, trazido a julgamento, não se havendo falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco em violação dos artigos 5º, LV, da CF. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. A pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Com efeito, somente através do exame dos fatos e provas dos autos seria possível verificar se todas as horas laboradas foram devidamente computadas e quitadas. Ademais, a Corte revisora foi categórica em afirmar que " a reclamada não juntou as normas coletivas que instituíram o acordo de compensação de jornada ", além de serem prestadas horas extras habituais. Também, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolver o contexto fático - probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara superior. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, nos termos da Súmula nº 437 do c. TST. No presente caso, a prova oral demonstrou que o autor não usufruía do intervalo mínimo intrajornada integralmente . Nessa linha, concluiu a Corte Regional que é devido o pagamento da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT em sua integralidade. Logo, o acórdão recorrido está amparado na prova produzida nos autos, razão pela qual não há que se perquirir violação as regras de distribuição do ônus da prova, ficando ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Portanto, a decisão regional se encontra em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbice ao destrancamento do recurso de revista. Por fim, não se admite recurso de revista para simples reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O dano moral caracteriza-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, decorrente, dentre outros casos, do tratamento humilhante ao qual o empregado tenha sido submetido. Nesse sentido, a compensação pecuniária se mostra como uma compensação pelo tratamento depreciativo sofrido pelo empregado, além de buscar, também, inibir futuras ações do empregador que continuem a lesar os seus empregados. O Tribunal Regional consignou que o réu desprezou as condições mínimas de saúde e higiene, ao deixar de disponibilizar instalações sanitárias aos seus empregados, sendo, portanto, tais condições caracterizadas como degradantes e que atentam contra o princípio da dignidade humana, insculpido no artigo 1º, III, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de instalações sanitárias no local de trabalho dos empregados, bem como a disponibilização inadequada enseja violação aos direitos da personalidade dos empregados, implicando no pagamento de compensação por danos morais. Assim, no caso, constatado que o autor trabalhava em condições precárias, na medida em que a empresa não disponibilizava instalações sanitárias, está configurado o desrespeito às normas de higiene e saúde do trabalho e a consequente prática de ato ilícito culposo que ofende a intimidade do autor. Ademais, impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Por fim, cabe ressaltar que esta Corte, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso, não resta dúvida de que o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina, para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024531-73.2017.5.24.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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