JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100083-09.2019.5.01.0033

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0100083-09.2019.5.01.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, a decisão é clara no sentido de que, conforme decidido pela SbDI-1 do TST, caberia ao ente público o ônus da prova da fiscalização. Também restou expressamente consignado que a responsabilidade subsidiária não decorreu do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas senão da constatação de culpa " in vigilando" da administração pública, o que está em consonância com o entendimento do STF e com a Súmula nº 331, V, do TST. Assim, não se constata qualquer vício no julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100083-09.2019.5.01.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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