JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001533-40.2013.5.09.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0001533-40.2013.5.09.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO . CONTRADIÇÃO ENTRE AS DECISÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. Não cabe a esta Corte indicar quais provas devem ser examinadas pelo Tribunal Regional, haja vista sua autonomia para examinar os autos como bem entender. Evidentemente, qualquer decisão proferida deverá apontar as provas examinadas que fundamentaram o convencimento da Corte Regional. Por sua vez, a questão da "média das horas trabalhadas" pode, eventualmente, ser necessária ao exame das demais questões do recurso de revista, e, portanto, devem ser apuradas pelo Tribunal Regional nos termos das provas constantes dos autos, como entender de direito. Embargos declaratórios parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001533-40.2013.5.09.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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