- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 1001427-31.2018.5.02.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPECTIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. Verifica-se dos elementos contidos no acórdão atacado estarem explícitas e devidamente fundamentadas as razões suficientes que conduziram ao convencimento desta Sexta Turma, no sentido de que o recurso de revista da ré, assim como o respectivo agravo de instrumento, estão desertos. Há registro expresso de que, " no caso em tela, não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de inexistência desse, não havendo de se falar em necessidade de abertura de prazo para regularizar o vício, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e da OJ 140 da SDI-1 do TST ". Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001427-31.2018.5.02.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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