- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-76.2019.5.07.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, no caso em análise, o município reclamado interpõe agravo de instrumento sem impugnar os fundamentos da decisão agravada nos temas em epígrafe. Com relação à competência, no sentido de que o município sequer alegou a existência de lei local dispondo acerca do regime jurídico administrativo de seus servidores, de modo a permitir a conclusão de que o caso em análise não está inserido no alcance do entendimento disposto na ADI n.º 3395-6 DF, conforme alegado pelo recorrente. Já no que se refere ao adicional de periculosidade, não se insurgiu quanto ao fato de o recurso apresentar-se genérico bem como desfundamentado, porquanto interposto embasado apenas em dissenso pretoriano, cujos arestos são oriundos do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, inservíveis, portanto. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (Súmula 422, I, do TST). Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000224-76.2019.5.07.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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