- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000669-69.2017.5.05.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada para processar a presente demanda. O Município de Itajuipe ataca o despacho denegatório, renovando, nas razões de agravo de instrumento, a indicação de violação dos arts. 37, II e IX, e 114, I, da Constituição Federal, sob o argumento de que o STF, no julgamento da ADI nº. 3.395/DF, afastou qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. O Tribunal a quo , ao analisar o tema "competência da Justiça do Trabalho", limitou-se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 15 do TRT da 5ª Região, segundo a qual: " A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa ". Como se vê, quando da análise da competência material da Justiça do Trabalho, o Regional, limitando-se a aplicar a teoria da asserção, não emitiu qualquer manifestação a respeito das peculiaridades fáticas dos presentes autos. Desse modo, não há como se vislumbrar, neste particular, divergência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395-6/DF, oportunidade na qual o STF definiu critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. Ademais, há trânsito em julgado, conforme consignado pelo TRT, de decisão reconhecendo o vínculo empregatício. Com isso, não pode ser afastada a competência da Justiça do Trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000669-69.2017.5.05.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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