- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000530-41.2019.5.06.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, está restrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC, ou do art. 93, IX, da CF/1988). Considerando, ainda, que o presente feito se processa sob a égide do rito sumaríssimo, tal comando deve ser conjugado nos termos do art. 896, § 6º, da CLT, que limita o cabimento do apelo à demonstração de violação constitucional direta ou contrariedade à Súmula do TST. Conclui-se, assim, que a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, arguida em recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, está condicionada à indicação de violação do art. 93, inciso IX, da CF/88, requisito não observado pela recorrente. Evidenciada a ausência de tal requisito, verifica-se o acerto da decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista em face da ausência do requisito previsto no inciso II do art. 896, § 1º-A, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. EMPREGADO DE CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não houve transcrição dos fundamentos registrados na sentença, a qual foi acolhida pelo TRT. Ainda que superada a ausência da transcrição do fundamento adotado para a condenação, o trecho indicado referente à razão acrescentada pelo Regional não permite constatação de contrariedade à Súmula 374 do TST, porquanto não registra que a reclamada não tenha sido representada por órgão de sua classe no que tange às convenções coletivas aplicadas ao caso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer contrariedade à Súmula 374 do TST, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice em face da ausência de requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000530-41.2019.5.06.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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