JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000230-02.2017.5.06.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000230-02.2017.5.06.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes , de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Consignou expressamente tese acerca da arguição de nulidade da segunda sentença por cerceamento do direito de defesa. Logo, ainda que os recorrentes não se conformem com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Após ocorrer o trânsito em julgado da primeira sentença, o juízo de origem , ao constatar a ocorrência de nulidade em face da citação de uma das reclamadas, sra. Rafaella Pontes Carvalho, declarou a nulidade da aludida sentença e todos os atos daí decorrentes. Os depoimentos colhidos em audiência foram considerados válidos e levados em consideração na sentença a ser posteriormente proferida. Todavia, o Juízo ordenou a adoção de medidas necessárias para que fossem repetidos ou retificados os atos processuais. O TRT asseverou que , em relação ao depoimento do sr. José Wanderson Cordeiro Ferreira, colhido na presença dos reclamados, à exceção da sra. Rafaella Pontes, o Juízo de origem, a fim de evitar futura alegação de cerceamento do direito de defesa, permitiu nova oitiva desta testemunha, por meio de carta precatória. Ocorre que referida testemunha não foi localizada para novo depoimento, sendo que a sra. Rafaella Pontes, mediante ato voluntário, renunciou ao direito de formular questionamentos em face do sr. José Wanderson Cordeiro Ferreira, circunstância que tem o condão de afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa. Registre-se que, no caso de processo submetido ao rito sumaríssimo, a alegação de ofensa a dispositivo de lei ou de divergência jurisprudencial com julgados isolados não impulsionam o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000230-02.2017.5.06.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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