JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000710-26.2011.5.04.0025

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0000710-26.2011.5.04.0025, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Após o não conhecimento dos primeiros embargos de declaração em razão do não recolhimento da multa aplicada em sede de agravo interno, a parte reitera a interposição dos embargos de declaração. Contudo, sabe-se que conforme o artigo 1.021, § 5º, do CPC, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao recolhimento da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. Registre-se, mais uma vez, que esse dispositivo aplica-se ao Processo do Trabalho, por força do disposto no artigo 3º, XXIX, da Instrução Normativa nº 39/TST, a qual excepciona apenas a disposição acerca do prazo do agravo interno . Ressalte-se, ademais, que , nos termos do artigo 994, IV, do CPC/2015 , não há dúvida de que os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso, razão pela qual a sua oposição condiciona-se ao depósito prévio da multa aplicada . Precedentes do Órgão Especial . Desse modo, novamente, porquanto não atendido o pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que o ora embargante não recolheu a multa que lhe foi aplicada por ocasião do julgamento do agravo interno, não merece conhecimento o apelo. Embargos de declaração de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000710-26.2011.5.04.0025. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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