- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000449-25.2016.5.05.0521, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE ADQUIRIDA POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. Na linha do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, é possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor estável, admitido mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. No caso, é fato incontroverso que os reclamantes foram admitidos sem concurso público no regime celetista em 02 de janeiro de 1975, sendo, portanto, estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT. Com o advento da Lei 8.112/90, passaram os autores a se submeter ao regime jurídico estatuário. Assim, a pretensão autoral, por se vincular ao período celetista, extinto há quase trinta anos, encontra-se fulminada pela prescrição, na forma da Súmula 382 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000449-25.2016.5.05.0521. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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